CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1389
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Divórcio: A Separação Judicial como Solução Legal

O artigo 1.389 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a extinção do casamento, realizada através da dissolução da sociedade conjugal, pode ocorrer. Em termos jurídicos, refere-se ao divórcio, que é a forma legal de encerrar o vínculo matrimonial e permitir que as partes refaçam suas vidas separadamente.

Causas de Divórcio

De acordo com o artigo, o casamento se extingue pelas seguintes razões:

  • Morte de um dos cônjuges: Quando um dos parceiros falece, o casamento naturalmente se encerra.
  • Anulação do casamento: Em certas situações previstas em lei, o casamento pode ser declarado inválido desde o seu início, como em casos de casamento com pessoa já casada, inexistência de consentimento, incapacidade de consentir, etc.
  • Declaração de ausência: Se um dos cônjuges desaparece sem dar notícias por um período legalmente determinado, é possível que o outro requeira a declaração de ausência, que pode levar à dissolução da sociedade conjugal.
  • Divórcio: A forma mais comum de extinção do casamento, onde os cônjuges, por vontade de um ou de ambos, decidem pôr fim à sociedade conjugal.

O Divórcio no Contexto Civil

É importante notar que o artigo 1.389 trata da dissolução da sociedade conjugal, que é a separação dos bens e a possibilidade de cada um refazer sua vida. A dissolução do vínculo matrimonial (o divórcio em si) ocorre simultaneamente à dissolução da sociedade conjugal, seja por morte, anulação, ausência ou pelo divórcio consensual ou litigioso.

Divórcio Consensual e Litigioso

O divórcio pode ocorrer de duas formas principais:

  • Consensual: Quando ambos os cônjuges concordam com os termos da separação, incluindo a divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Este tipo de divórcio pode ser realizado diretamente em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes.
  • Litigioso: Quando não há acordo entre os cônjuges sobre os termos da separação. Neste caso, o divórcio precisa ser decidido judicialmente, com a intervenção de um juiz para arbitrar as questões pendentes.

Compreender essas hipóteses é fundamental para quem busca informações sobre o fim do casamento e seus desdobramentos legais. O Código Civil oferece o amparo legal para a formalização dessa decisão, garantindo os direitos e deveres de cada parte envolvida.